Comentando esse artigo da lei especial, FABIO ULHOA COELHO assevera que: "Poucas inovações trouxe a lei atual na disciplina da responsabilidade pessoal dos sócios e administrador da sociedade limitada falida e do acionista controlador e administrador da sociedade anônima falida. Do dispositivo equivalente da lei anterior já constava a necessidade de apuração dessa responsabilidade mediante ação de conhecimento própria (art. 6º), no bojo da qual o juiz podia adotar medidas cautelares visando a preservação dos interesses dos credores (art. 6º, parágrafo único). As diferenças no tratamento das matérias são pontuais. A lei atual trouxe de novo: a) a definição do juízo falimentar como competente para a ação de responsabilização; [...]" (Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 207)
Arquivos anexados:
Agravo n. 646.022-4/03, rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende