Tal é a lição de Fábio Ulhoa Coelho, verbis: "A petição inicial deve ser instruída com as certidões dos protestos expedidas pelos cartórios das comarcas em que se situam a sede e as filiais da sociedade empresária requerente da recuperação judicial. Não interesse se positivas ou negativas: o conteúdo da certidão não facilita, dificulta ou impede o acesso da protestada ao benefício. Trata-se apenas de fornecimento aos credores de informação essencial para a avaliação da viabilidade da reorganização da empresa" (Cf. Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Saraiva, 5ª Edição, 2008, São Paulo, p. 149).
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 1.0148.09.071046-5/001, de Lagoa Santa.
Relator: Des. Luciano Pinto.
Data da decisão: 10.03.2010.
Número do processo: 1.0148.09.071046-5/001(1) Númeração Única: 0710465-22.2009.8.13.0148
Relator: LUCIANO PINTO
Relator do Acórdão: LUCIANO PINTO
Data do Julgamento: 10/03/2010
Data da Publicação: 30/03/2010
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIMINAR INDEFERIDA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - OFERECIMENTO DE BENS - VALOR INFERIOR AO DOS TÍTULOS - GARANTIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA - FUMUS BONI IURIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - LIMINAR - INDEFERIMENTO.Não vislumbrando a presença do "fumus boni iuris", torna-se inviável a concessão da liminar postulada, não bastando, para tanto, a mera configuração do "periculum in mora", uma vez que a concessão da medida exige, necessariamente, a concomitância de tais requisitos. A natureza e o valor dos bens dados em caução ficam ao arbítrio do obrigado a prestá-la. Entretanto, ao magistrado é dado o dever/direito de verificar a idoneidade da garantia, aceitando-a ou rejeitando-a.Consistindo os bens ofertados como caução em equipamentos, cujo valor originário não alcança o valor da somatória dos títulos protestados, justifica-se a decisão do magistrado que indeferiu a liminar de sustação de protesto, ao entendimento de que não houve a garantia do juízo, sendo de ressaltar que os equipamentos não podem ser avaliados pelos valores constantes das notas fiscais colacionadas aos autos, haja vista que, por sua natureza, sofrem desgaste com a sua utilização, perdendo valor comercial.O fato de a empresa se encontrar em procedimento de recuperação judicial não implica impossibilidade de superveniência de protesto de títulos de sua emissão, porque tal ato somente visa a salvaguarda formal de direitos e hipótese de demonstração de mora, que, muitas vezes, se apresenta necessário para garantia do credor frente aos coobrigados no referido título e também porque a só existência do protesto não provoca a reflexa falência da empresa, sobretudo quando o credor do título então protestado não escapa ao igual tratamento de todos os credores submetidos ao procedimento de recuperação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0148.09.071046-5/001 - COMARCA DE LAGOA SANTA - AGRAVANTE(S): CLIMA TERMOACUSTICA LTDA - AGRAVADO(A)(S): PRIMO ENERGETICA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCIANO PINTO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 10 de março de 2010.
DES. LUCIANO PINTO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SESSÃO DO DIA 11/02/2010
Produziu sustentação oral, pela agravante, o Dr. José Anchieta da Silva.
O SR. DES. LUCIANO PINTO:
Peço vista.
SÚMULA: PEDIU VISTA O RELATOR, APÓS O ADVOGADO DA AGRAVA NTE PRODUZIR SUSTENTAÇÃO ORAL.
SESSÃO DO DIA 11/03/2010
NOTAS TAQUIGRÁDFICAS
O SR. DES. PRESIDENTE, EDUARDO MARINÉ DA CUNHA:
Este feito veio adiado da sessão passada, a pedido do Relator, após a produção de sustentação oral, pelo advogado da agravante.
O SR. DES. LUCIANO PINTO:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento manejado por Clima Termoacústica Ltda. nos autos da ação de sustação de protesto que move em desfavor de Primo Energética Ltda., insurgindo-se contra a decisão da MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Lagoa Santa/MG (f. 80/82-TJ), que indeferiu o pedido de concessão de liminar de sustação de protesto dos títulos apontados na inicial (f. 45/73-TJ), ao entendimento de que o simples receio de possíveis consequências do protesto não serve como fato motivador ao deferimento da liminar pretendida.
Ressaltou seu entendimento de que não existe justo e robusto motivo que autorize a sustação do protesto, haja vista que os títulos estão vencidos e, neste contexto, é direito do credor levá-los a protesto.
Prosseguiu asseverando que foi ajuizada ação de recuperação judicial pela empresa requerente, o que, sob sua ótica, denuncia a ausência de dano decorrente do protesto, e, finalizou alegando que a caução oferecida mostra-se imprópria em face da referida ação.
Inconformado, manejou o requerente o presente recurso pleiteando, de pronto, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pois entende que se encontram satisfatoriamente demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris autorizadores da medida.
Adiante, discorreu acerca da ação de recuperação judicial ajuizada, ressaltando que já foi proferida decisão que concedeu a recuperação e que a agravada não consta da relação de credores publicada.
Prosseguiu asseverando que não reconhece ter emitido os títulos levados a protesto, e defendeu a tese de que tal emissão se deu de forma irregular e fraudulenta, o que desautoriza sua exigibilidade.
Disse que todos os títulos venceram em 2008, de modo que, em face do disposto no art. 28, do Decreto n. 2.044/1908, o protesto em dezembro de 2009 foi intempestivo.
Bateu-se no sentido de que o valor dos bens oferecidos em caução supera a soma dos valores dos títulos apontados a protesto.
Transcreveu doutrina em prol de seus argumentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento.
Em primeira análise, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (f. 146/149-TJ).
Vieram as informações da vara de origem (f. 155-TJ).
Não houve manifestação do agravado, porque à época da interposição do recurso ele não havia sido citado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Estou que não assiste razão a agravante em seu inconformismo.
Amador Paes de Almeida, in Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, São Paulo, Saraiva, 1976, p. 177-178, citado no agravo de instrumento nº. 1.0024.08.093485-4/001, ressalta que:
"A lei assegura ao titular do direito uma série de meios que tornem efetivo o seu exercício. Alguns desses meios podem ser utilizados antes que ocorra qualquer violação do direito, outros devem ser utilizados na ocorrência desse fato. Visando à conservação e ressalva do direito surge o protesto que pode ser conceituado como o ato formal extrajudicial, que objetiva conservar e ressalvar direitos. Daí dizer o em. Pontes de Miranda que 'o protesto era, e é, ato formal, pelo qual se salvaguardam os direitos cambiários, solenemente feitos perante oficial público.'
Na realidade, o protesto é, antes de tudo, o elemento que positiva o não-cumprimento da obrigação cambial, caracterizando a mora do devedor. Mora não é senão o retardamento do cumprimento da obrigação." (Grifamos).
Sendo o protesto, portanto, direito do credor, em se configurando uma de suas causas, que, na hipótese dos autos, ao que se pode apreender, foi a falta de pagamento, qualquer suspensão de seus efeitos só deve ser feita, havendo razões muito fortes para se supor a ocorrência de irregularidades na conduta do credor.
Tal prudência se impõe, sobretudo quando se é de assinalar que protesto cambial é apenas meio de salvaguarda formal, que denuncia a mora.
Isso significa dizer que, neste caso, há uma maior cautela do que a ordinariamente exigida na verificação da presença do periculum in mora e, principalmente, do fumus boni iuris, que são os requisitos essenciais para a concessão de liminares.
Primeiro tópico a requestar exame, no caso, é o da caução.
Em princípio, sou de aviso que ela (caução) poderia, mesmo, ser prestada em bens e não exclusivamente em dinheiro.
Não obstante, para que não seja prestada em dinheiro, indispensável demonstrasse o requerente que tais bens poderiam ser facilmente revertidos em valor monetário.
Observo que a agravante ofereceu em caução, com o intuito de garantir o juízo para efeito de concessão de liminar, os bens discriminados nas notas fiscais de f. 75/76, que, a meu sentir, de fato, não se mostram idôneos, como bem entendeu o juízo de primeiro grau.
De pronto, veja-se que os bens descritos nas notas fiscais de f. 75/76, não podem ser avaliados pelos valores constantes das notas fiscais colacionadas aos autos, pois tais equipamentos sofrem rápida e significativa desvalorização com a sua utilização, e perdem valor comercial, sendo de ressaltar que os equipamentos foram adquiridos em fevereiro/2007 e maio/2007, ou seja, há mais de dois anos.
Mais, ainda que assim não fosse, é de ver que a somatória simples dos valores, tal como descritos nas notas fiscais, R$223.222,46 + R$589.596,29 = R$812.818,75, não alcança o valor da somatória dos títulos protestados, R$1.295.035,45, valor este informado pela própria agravante a f. 6-TJ.
Além disso, o fato de a agravante estar em procedimento de recuperação judicial implica um como que obstáculo que se lhe opõe à disponibilidade de ofertar bens seus em caução, porque tal prestação implicaria um cometimento em contraste e, diga-se, em detrimento mesmo do ativo da empresa, que é de se preservar, de molde a assegurar a igualdade de tratamento dos credores sujeitos ao procedimento.
Assim, diante das circunstâncias do caso, estou que a caução prestada pela agravante, de fato, não tem o condão de garantir o juízo, nem de autorizar o deferimento de liminar de sustação de protesto pretendida.
Dito isso, quanto ao tópico da caução, é de se reconhecer sua inconsistência e, por consequência, sua inefetividade de, no caso, garantir o juízo.
Adiante, como dito por ocasião do julgamento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, observo que não trouxe a agravante qualquer indício de que tais protesto possam, ainda que em tese, obstaculizar a execução do seu plano de recuperação judicial, ou que os investimentos previstos possam, como disse, recuar diante deles.
Assinale-se que já à época da existência da concordata, o deferimento de seu processamento não impedia o protesto. Tal era a letra do art. 24, da Lei n.9.492/97, que regular os serviços de protesto.
O instituto da concordata já não mais existe, entretanto o da recuperação judicial é um como que seu sucedâneo, com maiores méritos.
Essa similitude permite estender o comando do art. 24, da Lei n. 9.492/97 ao instituto da recuperação judicial.
É de ver que quando a parte está, v.g., a postular judicialmente a recuperação judicial, deve ela apresentar certidões do cartório de protesto, contudo o conteúdo de tais certidões não impede o deferimento do processamento do pedido.
Tal é a lição de Fábio Ulhoa Coelho, verbis:
"A petição inicial deve ser instruída com as certidões dos protestos expedidas pelos cartórios das comarcas em que se situam a sede e as filiais da sociedade empresária requerente da recuperação judicial. Não interesse se positivas ou negativas: o conteúdo da certidão não facilita, dificulta ou impede o acesso da protestada ao benefício. Trata-se apenas de fornecimento aos credores de informação essencial para a avaliação da viabilidade da reorganização da empresa." (Cf. Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Saraiva, 5ª Edição, 2008, São Paulo, p. 149).
Ora, se eventual conteúdo positivo da certidão de protesto não impede o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa, a fortiori o mesmo conteúdo positivo não há de impedir o curso de um procedimento já deferido, como é o caso dos autos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do agravo de instrumento n. 70033939984, de que foi relator o Des. Gelson Rolim Stocker, enfrentou tema idêntico e concluiu pela possibilidade de eventual protesto de título contra empresa em recuperação judicial.
Vejam-se tópicos do referido aresto do TJRS, que interessam ao tema aqui versado, sendo de notar que tal aresto transcreveu outros, um do TJSP e outro do TJPR, cujos excertos desafiam a transcrição que segue adiante:
"3. O deferimento do processamento de pedido de recuperação judicial, com fulcro no art. 52, da Lei nº 11.101/05, não impede que os credores da recuperanda protestem os títulos de crédito representativos de dívidas por esta contraída antes do pedido, pois a norma legal de regência, a teor do art. 6º, apenas suspendeu, com ressalvas, "o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias." (TJRS AI n. 70033939984 - Rel. Des. Gelson Rolim Stocker).
"Recuperação judicial. Deferimento do processamento do pedido. Pedido de cancelamento de protestos e de vedação de novos protestos por obrigações sujeitas à recuperação judicial. Indeferimento. Recurso. Processamento que não impede o protesto (Lei 9.492/97, art. 24). Recurso não provido. O deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial não impede o protesto dos títulos a ela sujeitos. (Agravo de Instrumento nº 547.904.4/0-00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do TJSP, Relator Des. Boris Kauffmann, Julgado em 19/11/2008)."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTOS DE DUPLICATAS REALIZADOS APÓS O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. LEI Nº 11.101/05 QUE APENAS PREVÊ A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO E DE TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DO DEVEDOR, POR 180 DIAS (ART. 6º, CAPUT E § 4º). PROTESTOS QUE VISAM GARANTIR AOS PORTADORES O DIREITO DE REGRESSO CONTRA OS ENDOSSANTES E RESPECTIVOS AVALISTAS (ART. 13, § 4º, DA LEI Nº 5.474/68).
1. Na recuperação judicial, findo o prazo improrrogável de 180 dias, poderão os credores demandar individualmente o devedor. 2. Se o prazo não é prescricional, mas decadencial, não se opera a suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/05. 3. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas. 4. Recurso desprovido". (TJPR, Agravo de instrumento nº. 417.576-8, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 31.08.2007).
Mais, observo também, que o argumento de que não houve legítima emissão dos títulos requesta prova, e, de si só, não impõe a liminar postulada, já que, no contexto dos autos, nada há a secundar tal argumento, em termos de prova indiciária, de modo que não há como deferir a medida de urgência.
Finalmente, no que toca a alegação da agravante de que as notas promissórias apontadas a protesto não são títulos válidos, pois, não preenchem os requisitos do art. 54, do Decreto n. 2.044/08, notadamente, o inciso IV, que determina que no título deva constar a assinatura do próprio punho do emitente, cabe ressaltar que o próprio recorrente, à f. 09 do recurso, reconhece que a elucidação de tal questão demandará dilação probatória nos autos principais, ressaltando, inclusive, a possibilidade de prova pericial grafotécnica.
Note-se que quanto ao argumento da agravante, de que os protestos efetuados são absolutamente intempestivos, é de assinalar que debalde à alegada intempestividade, a lei não os proíbe.
A intempestividade, no caso, vai se correlacionar à questão do protesto necessário para eventual uso de direito regressivo e, assim, é matéria a ser brandida em outra sede, por eventuais coobrigados, se for o caso.
O fato é que diante da alegada intempestividade não se pode extrair a inferência levada a cabo pela agravante, a f. 07, de que os efeitos do protesto lhe seriam danosos, haja vista que, como já acima assinalado, eventual protesto não impede o normal curso da recuperação judicial, nem afasta a obrigatoriedade de o credor se submeter aos ditames da recuperação judicial, cuja regra alcança todos os credores ao tempo da impetração do benefício.
Finalmente, é de assinalar, mais uma vez, que quanto ao argumento central da agravante, de que não emitiu os títulos que, assim, seriam falsos, porque fraudulentos e então seriam inexistentes, é de ver que o temor da agravante em lhe sobrevir falência é inconsistente, por força de lei, porque o art. 96, I, da Lei n. 11.101/05, é claro em que não será decretada a falência se o requerido provar a falsidade do título.
À agravante caberá pois, em sede própria, provar a falsidade do título, quando se lhe apresentar o momento oportuno.
Neste contexto, em face da ausência de provas a sustentar, de pronto, a tese da agravante, estou que nada há que se deferir nesta sede de agravo de instrumento acerca do tema relacionado à validade, ou não, das referidas notas promissórias.
Debalde a expressiva argumentação da agravante, não só em suas razões de agravo, como também, por meio de memorial e ainda pela tribuna, quedo-me convencido de que não há como acolher sua pretensão e assim, forte nas razões acima, estou que a decisão agravada não merece reparos e deve ser mantida integralmente.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. LUCAS PEREIRA:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0148.09.071046-5/001