Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJSC. Suspeita de fraude: mantida indisponibilidade de bens atrelados à falência

Data: 13/07/2009

A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador substituto Luiz Fernando Boller, negou provimento ao pleito dos empresários Luiz Antônio de Souza e Valéria Ana Nascimento de Souza, que pretendiam a anulação da indisponibilidade de dez terrenos limítrofes, situados em área comercial nobre em Criciúma-SC, adquiridos em 2005 pelo valor de R$ 1.480.000,00. O casal garantiu que jamais manteve qualquer relacionamento com a De Lucca Revestimentos Cerâmicos Ltda. Alegou ter adquirido os imóveis de outra empresa, sem que fosse constatada a existência de qualquer gravame. Todavia, ressaltou o magistrado, tais afirmações são questionáveis. "Além de contabilista e pós-graduado em administração de empresas, Luiz Antônio é sócio-gerente de uma grande empresa de factoring do sul de Santa Catarina, sendo pouco provável que tenha ignorado as inúmeras averbações de oferecimento das terras em garantia hipotecária de contratos bancários que, curiosamente, beneficiavam justamente a hoje falida De Lucca que, aliás, à época da transação, já passava por gravíssima e notória crise financeira", afirmou o relator. Assim, diante da ausência de verossimilhança do recurso e  da inexistência de demonstração de que tenha se tratado de compra e venda boa e perfeita – e, não, de ato simulado, dação em pagamento, ou outra forma fraudulenta de dilapidar o patrimônio da falida – o desembargador substituto negou provimento à pretensão. A discussão da matéria continuará no juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma, onde tramita a respectiva ação Revocatória. (Agravo de instrumento nº 2009.028768-5).

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