Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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STJ. Falência. Venda. Estoque. Termo legal

Data: 26/09/2010

Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em determinar a validade da operação de venda de mercadoria realizada por empresa durante o termo legal da falência e em saber se tal venda caracteriza a alienação ou transferência do estabelecimento.

Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora que, no caso, a ação revocatória ajuizada na origem abrange a alienação de um único veículo realizada por uma empresa cujo objeto social era justamente a revenda de automóveis.

Desse modo, a venda regular de mercadoria integrante do estoque não pode ser vista como venda ou transferência do estabelecimento na acepção do art. 52, VIII, do DL n. 7.661/1945 (atualmente art. 129, VI, da Lei n. 11.101/2005).

Trata-se, na realidade, de mero desenvolvimento da atividade econômica da empresa, ainda que realizada numa situação pré-falimentar.

Ressaltou, ainda, que uma venda regular praticada pela empresa não implica prejuízo aos credores, ao contrário, a operação lhes traz vantagens, na medida em que, para a mercadoria que baixa do estoque, haverá uma contrapartida em dinheiro, em valor que corresponderá não apenas ao custo dessa mercadoria, mas também ao lucro auferido com o negócio.

Assim, a venda individual de componentes do estabelecimento sem a desestruturação desse é providência que a empresa pode adotar legitimamente, mesmo às vésperas da falência, como meio de levantar recursos para a quitação de dívidas, até para tentar evitar a própria quebra.

Contudo, esse entendimento não se aplica às alienações realizadas de má-fé, em que há desvio de numerário e/ou a dilapidação do patrimônio da empresa com o fito de prejudicar credores, o que, conforme os autos, não ocorreu na hipótese.

Observou, ademais, que a jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se posicionado no sentido de que a revogação do ato de alienação do bem realizado no termo legal da falência e antes de decretada a quebra depende de prova da fraude.

Diante desses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso.

Precedentes citados: REsp 681.798-PR, DJ 22/8/2005; REsp 252.350-SP, DJ 18/12/2000; AgRg no Ag 946.358-SP, DJe 1º/12/2008; REsp 302.558-RJ, DJ 23/4/2007; REsp 510.404-SP, DJ 29/3/2007, e REsp 246.667-SP, DJ 14/4/2003.

REsp 1.079.781-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/9/2010.

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