Nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, para estar sujeito a recuperação judicial, o crédito precisa existir na data do pedido. O crédito constituído após o pedido de recuperação judicial não se sujeita aos seus efeitos, não havendo se falar em suspensão da execução.
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 1.0702.09.549827-6/001, de Uberlândia.
Relator: Des. Wagner Wilson.
Data da decisão: 18.08.2010.
Númeração Única: 0202776-06.2010.8.13.0000
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Relator: WAGNER WILSON
Relator do Acórdão: WAGNER WILSON
Data do Julgamento: 18/08/2010
Data da Publicação: 03/09/2010
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIORMENTE CONSTITUÍDO. 1. Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, para estar sujeito a recuperação judicial, o crédito precisa existir na data do pedido. 2. O crédito constituído após o pedido de recuperação judicial não se sujeita aos seus efeitos, não havendo se falar em suspensão da execução. 3. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0702.09.549827-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): J D COMÉRCIO DERIVADOS BORRACHA LTDA - AGRAVADO(A)(S): COMPANHIA BRASILEIRA AÇÚCAR E ÁLCOOL - RELATOR: EXMO. SR. DES. WAGNER WILSON
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BATISTA DE ABREU , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2010.
DES. WAGNER WILSON - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. WAGNER WILSON:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J D Comércio Derivados Borracha LTDA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Uberlândia, que determinou a suspensão da ação de execução movida em face da Companhia Brasileira Açúcar e Álcool, ao argumento de que foi decretada a recuperação judicial da executada.
Informa a agravante que foi vencedora em uma ação ajuizada em desfavor da agravada, sendo a mesma condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.
Aduz que, transitada em julgado a sentença, requereu o seu cumprimento, com o intuito de receber os honorários de sucumbência. No entanto, entendeu por bem o juízo 'a quo' em suspender o cumprimento da sentença, escorando sua decisão no disposto nos artigos 6° e 84 da lei 11.101/2005.
Assevera a agravante que a decisão merece reforma, pois o pedido de recuperação judicial foi formulado pela agravada em 24/10/2009 (ff. 143/145), ou seja, em momento anterior a publicação e intimação da sentença que a condenou ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Informa que o crédito cobrado não se submete aos efeitos da recuperação judicial, pois de acordo com o disposto no artigo 49 da lei 11.101/05, só estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Pugnou, ao final, pela reforma da decisão agravada, com o consequente prosseguimento da execução de sentença.
O presente recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo (f.168).
Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou contraminuta.
Informações prestadas pelo Juízo a quo à f. 158.
Conforme disposto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, função social e o estímulo a atividade econômica.
A recuperação suspende o curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor. Entretanto não são todos os credores que se submetem as consequências de tal recuperação.
Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, para estar sujeito a recuperação judicial, o crédito precisa existir na data do pedido:
'Art. 49. Estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.'
No caso dos autos, a agravada distribuiu o pedido de recuperação judicial em 24/11/2009 (f. 143/144).
Ocorre que a sentença a ser cumprida, que condenou a agravada ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa, foi proferida em 16/12/2009 e publicada em 07/01/2010 (ff. 137/140), ou seja, em data posterior ao pedido de recuperação judicial.
Assim, está claro que, como o crédito executado foi constituído após o pedido de recuperação judicial da agravada, não se sujeita aos seus efeitos, isso porque é inviável a habilitação no plano de recuperação judicial desse crédito posteriormente constituído.
Neste sentido, Fábio Ulhoa Coelho, em seu livro Comentários a Lei de falências e de recuperação de empresas da Editora Saraiva, pág. 147, ensina que:
'A recuperação atinge como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício. Os credores cujos créditos se constituírem depois de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão absolutamente excluídos dos efeitos deste. Quer dizer, não poderão ter os seus créditos alterados ou novados pelo plano de recuperação judicial.
(...)
Assim, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (tais como a suspensão da execução, novação, ou alteração pelo plano aprovado em assembléia, participação em assembléia etc.) aquele credor cuja obrigação contituiu-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial.'
Dessa forma, não poderia ter havido a suspensão da execução do crédito constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial.
Sobre a questão, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CASO EM QUE O CRÉDITO QUE SE PRETENDE EXECUTAR É POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ESTANDO A ELE SUJEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (tjrs, Agravo de Instrumento Nº 70031382021, Sexta Câmara Cível, Relator: ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA, Julgado em 14/01/2010)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA - DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 49 CAPUT DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. O deferimento de recuperação judicial de empresa não enseja a habilitação dos créditos perante o Juízo falimentar, quando a sua constituição ocorre após o requerimento da recuperação judicial, ex vi do disposto no art. 49, caput, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05). (TJMG. Processo n.: 1.0024.98.029969-7. Relator: TARCÍSIO MARTINS COSTA. Extraído do site www.tjmg.gov.br)
Por fim, ressalto que a habilitação retardatária é uma faculdade prevista no artigo 10, §6º, da Lei de Falências, não podendo ser imposta a créditos constituídos posteriormente ao pedido de recuperação judicial, mormente em face ao direito subjetivo de prosseguir nas ações e execuções já intentadas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença. Custas ao final.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BATISTA DE ABREU e SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.