Nesse sentido leciona Sergio Campinho: "recuperação judicial, segundo perfil que lhe reservou o ordenamento, apresenta-se como um somatório de providências de ordem econômico- financeiras, econômico-produtivas, organizacionais e jurídicas, por meio das quais a capacidade produtiva de uma empresa possa, da melhor forma, ser reestruturada e aproveitada, alcançando uma rentabilidade auto-sustentável, superando, com isso, a situação de crise econômico-financeira em que se encontra seu titular - o empresário -, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego e a composição dos interesses dos credores (cf. art. 47)" (Falência e Recuperação de Empresa" 3ª edição revista e atualizada conforme a Lei n° 11.382/2006, Ed. Renovar, Rio de Janeiro - São Paulo - Recife, 2008, p. 10).
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