Sobre o tema, a doutrina especializada leciona: "Também nesta mesma linha, o recurso de agravo (art. 522 e ss. do CPC) é admissível nos casos expressamente previstos na Lei 11.101/2005 e, ainda, contra todas as demais decisões interlocutórias proferidas nos processos concursais ou acessórios, contra as quais não se tenha previsto o cabimento de outro recurso" (Marcelo Vieira Von Adamek, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, p. 590).
Arquivos anexados:
Decisão Monocrática: MS n. 70037364817, rel. Des. Artur Arnildo Ludwig