Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJMG. Art. 52, inc. III da Lei n. 11.101/2005. Interpretação

Data: 27/07/2010

Manoel Justino Bezerra Filho, ao dissertar sobre o tema, elucida que: "Relembre-se que estas ações voltarão a correr normalmente dentro de 180 dias, de tal maneira que os bens financiados e que estão na empresa do devedor poderão ser retirados após findo tal prazo (vide art.49, §3º, parte final). Observa-se que as ações relativas a tais bens continuam correndo normalmente, por força da exceção constante da parte final do inciso III ora sob exame,; no entanto, mesmo que na ação se esteja na fase de expedição de mandado para reintegração de posse ou busca e apreensão de algum bem, a diligência ficará suspensa por 180 dias" (Nova Lei de Recuperação de Falências Comentada. 3ª edição, Revista dos Tribunais, p. 154)".

Íntegra do acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0148.09.068074-2/001, de Lagoa Santa.
Relator: Des. Domingos Coelho.
Data da decisão:07.10.2009.


Número do processo: 1.0148.09.068074-2/001(1) Númeração Única: 0680742-55.2009.8.13.0148
Relator: DOMINGOS COELHO
Relator do Acórdão: DOMINGOS COELHO
Data do Julgamento: 07/10/2009
Data da Publicação: 04/11/2009

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. A ação de busca e apreensão não se suspende com o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei 11.101/2005. Entretanto, quanto à discussão acerca da essencialidade do bem, não é possível ser examinada nesta oportunidade, diante da inexistência de documentação convincente e da ausência de contraditório, haja vista que a Agravada sequer foi citada, devendo o bem ser mantido em poder da empresa recorrida, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), conforme o disposto no artigo 6º, §4º, da Lei 11.101.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0148.09.068074-2/001 - COMARCA DE LAGOA SANTA - AGRAVANTE(S): BRADESCO ADMINISTRADORA CONSORCIOS LTDA - AGRAVADO(A)(S): CLIMA ENGENHARIA TERMOACUSTICA LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. DOMINGOS COELHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO

Belo Horizonte, 07 de outubro de 2009.

DES. DOMINGOS COELHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DOMINGOS COELHO:

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO ADMINISTRADORA CONSORCIOS LTDA, contra decisão de f. 24/TJ, proferida pelo i. juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, a qual suspendeu a ação, na Ação de Busca e Apreensão, que move em desfavor de CLIMA ENGENHARIA TERMOACUSTICA LTDA.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A insurgência do Agravante é quanto à imposição constante da decisão agravada, que determinou a suspensão da ação conforme disposto no artigo 52, III, da Nova Lei de Falências, bem como em relação à anterior decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da ora executada Clima Termoacústica Ltda.

O Agravante apresentou suas fundamentações baseando-se no artigo 49, §3º, e artigo 6º, §4º, da referida lei.

Alega que em nenhum momento, no transcurso do processo, o agravado deu ensejo de integralizar o seu débito e tampouco de restituir a coisa à posse do agravante, não coadunando, sua conduta negativa, para afastar ou até mesmo descaracterizar a constituição da mora; que o bem, objeto da ação, não perfaz a qualidade de essencial a atividade empresarial, não dependendo do mesmo para o exercício da atividade da empresa; que para o desenvolvimento dos atos laborais do agravado, os bens arrendados, não passam de um instrumento facilitador, tanto que sequer demonstrou a necessidade efetiva do bem.

A parte agravada não foi intimada, porque a relação processual não se completou.

É o relatório.

Pois bem. Passo a examiná-lo.

O inconformismo recursal merece prosperar.

No tocante à suspensão da ação de busca e apreensão mediante o deferimento do processamento da recuperação judicial, vejamos o que dispõe o art. 52, III, da Lei n º 11.101/05:

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

Ressalta-se o disposto no artigo 49, parágrafo 3º da Lei de Falência, no sentido de que, em se tratando de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.

Conforme se observa, o crédito objeto do feito de origem não se submete aos efeitos da recuperação judicial da agravada, por figurar o banco agravante como proprietário fiduciário do veículo.

O dispositivo assegura, ao final, que, tratando-se de bens de capital essenciais à atividade empresarial da empresa em recuperação, não serão retirados de seu estabelecimento durante o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º da lei.

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

Entretanto, quanto à discussão acerca da essencialidade do bem, não é possível ser examinada nesta oportunidade, diante da inexistência de documentação convincente e da ausência de contraditório, haja vista que a Agravada sequer foi citada.

Sobre o tema, a lição de Marcelo M. Bertoldi e Márcia Carla Pereira Ribeiro:

"Observa-se que a lei, aqui como em outras passagens, privilegia as relações jurídicas mais habitualmente ligadas às atividades das instituições financeiras, as quais têm tratamento diferenciado e não estarão sujeitas ao acordo estabelecido para recuperação judicial do devedor. A lei busca assegurar, em contrapartida, que os bens garantidores permanecerão sob posse e uso do empresário a fim de se propiciar a continuidade da atividade empresarial." (Curso Avançado de Direito Comercial, 3ª edição, Revista dos Tribunais, p. 463)

Manoel Justino Bezerra Filho, ao dissertar sobre o tema, elucida que:

"Relembre-se que estas ações voltarão a correr normalmente dentro de 180 dias, de tal maneira que os bens financiados e que estão na empresa do devedor poderão ser retirados após findo tal prazo (vide art.49, §3º, parte final). Observa-se que as ações relativas a tais bens continuam correndo normalmente, por força da exceção constante da parte final do inciso III ora sob exame,; no entanto, mesmo que na ação se esteja na fase de expedição de mandado para reintegração de posse ou busca e apreensão de algum bem, a diligência ficará suspensa por 180 dias." (Nova Lei de Recuperação de Falências Comentada. 3ª edição, Revista dos Tribunais, p. 154)

Portanto, não há que se falar na suspensão da ação de busca e apreensão, em obediência ao disposto no ordenamento jurídico vigente. Todavia, é razoável que o bem alienado permaneça na posse da Agravada, eis que não há nos autos elementos hábeis a evidenciar a essencialidade do veículo na sua atividade empresarial.

Nesse sentido, vaticina a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - A ação de busca e apreensão não se suspende com o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei 11101/2005. Entretanto, em vista da essencialidade do bem alienado fiduciariamente, deve o mesmo ser mantido em poder da empresa recorrente. (artigo 49, §3º, 'in fine', Lei 11101/05) Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1079987-0/9. Des. Rel. Marcondes D´Angelo. J. em 12/12/06. TJSP)

EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR CONCEDIDA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO QUE NÃO SE SUBMETE AO PROCEDIMENTO - VEÍCULOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE DA EMPRESA - NÃO-COMPROVAÇÃO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS A QUE ALUDE A LEI Nº 11.101/05 - PRORROGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete ao procedimento de recuperação judicial da empresa devedora, à qual somente se assegura a permanência da posse dos bens dados em garantia pelo prazo de 180 dias do deferimento do processamento da recuperação, e caso comprovado que são essenciais à sua atividade, o que não ocorreu 'in casu'. Transcorrido o prazo de 180 dias a que se refere a Lei nº 11.101/05, não será ele prorrogado em hipótese alguma, sendo irrelevante a alegação de que o fato se deu por inércia do juízo. ( AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1.0518.07.122286-4/001. Des Rel. Otávio Portes. J. em 13/08/08. TJMG)

Mediante tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a douta decisão de primeiro grau, restabelecendo o direito do credor, ora Agravante, de prosseguir com a ação de busca e apreensão, devendo, entretanto, o bem alienado permanecer em poder da recorrida, pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme o artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA e NILO LACERDA.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.


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