O Brasil esperou mais de doze anos para ter uma nova legislação falimentar. A anterior, que datava de 21.06.1945, vigeu por tão longo período por questões meramente políticas, trazendo incomensuráveis prejuízos para o País, que só não foram maiores devido à sensibilidade do Poder Judiciário. Este, não cego à realidade a sua volta, abrandou o rigor da lei, principalmente em seus aspectos formais, em favor da recuperação da empresa.
Contudo, com o advento da nova lei de falências e recuperação de empresas, novamente o Judiciário é peça importante para fazer com que a lei vigore e seja aplicada dentro do espírito em que foi criada a legislação, que busca preservar a empresa viável.
E totalmente em desacordo com o espírito da nova Lei nº 11.101/05, está o artigo 57, que determina que após a aprovação do plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, a empresa devedora deve apresentar certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional.
Clique no link a seguir e leia a íntegra do artigo de Julio Kahan Mandel: http://www.mandeladvocacia.com.br/artigo4.asp