Diante disso, interessante colacionar trecho da Obra Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, do mestre Fábio Ulhôa Coelho, que, ao comentar o artigo 55 da Lei nº 11.101/05, assim refere: "Após o requerente da recuperação judicial apresentar em juízo seu plano, é publicado o edital para conhecimento dos credores. No prazo fixado pelo juiz (ou no previsto na lei), qualquer credor pode apresentar objeção ao plano elaborado pela sociedade devedora. O juiz deve, então, convocar a Assembléia dos Credores para discutir e votar o plano de recuperação judicial da devedora, eventuais planos alternativos, bem com as objeções aduzidas. A lei parece ter se confundido um pouco na definição do prazo para a apresentação de objeção. De início, estabeleceu que o prazo será fixado pelo juiz ao mandar publicar por edital o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (art. 53, parágrafo único). Em seguida, fixou-o em 30 dias contados da publicação da relação dos credores que deve acompanhar a do edital do despacho de processamento da recuperação judicial ('caput' do artigo aqui comentado). É estranha a previsão porque, nesse momento, ainda não venceu o prazo para a apresentação do plano pelo devedor, que é de 60 dias daquela publicação (art. 53). Não há, então, via de regra, nos 30 dias mencionados plano nenhum para ser objetado. Mas a trapalhada do prazo ainda continua. No parágrafo único, a lei fala que ele se conta da publicação do aviso da apresentação do plano pelo devedor, caso na data deste ainda não tenha sido feita a publicação da relação dos credores. A hipótese é impossível. Sem a apresentação da relação dos credores, o juiz não pode determinar o processamento da recuperação judicial, já que se trata de documento indispensável à instrução da petição inicial (art. 51, III). Por outro lado, o despacho de processamento é publicado junto com essa relação (art. 51, § 1o, 'a') e, antes dele, não tem início o prazo para a apresentação do plano e, muito menos, do aviso de que foi apresentado".
Íntegra do acórdão:
Agravo de Instrumento n. 70033705393, de Flores da Cunha.
Relator: Des. Artur Arnildo Ludwig.
Data da decisão: 27.05.2010.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EDITAL. ARTIGO 7º, § 2º, LEI 11.101/2005. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Mantida a decisão de homologação do plano de recuperação judicial e determinada a publicação da relação de credores, apresentada pelo administrador judicial, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, não há que se falar em nulidade da decisão, como pretende a recorrente. Afastaram a prefacial e desproveram o agravo de instrumento. Unânime.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Nº 70033705393
COMARCA DE FLORES DA CUNHA
VULCAN MATERIAL PLASTICO LTDA
AGRAVANTE
METALBUS INDUSTRIA METALURGICA LTDA
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, afastar a prefacial e desprover o agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) E DES. NEY WIEDEMANN NETO.
Porto Alegre, 27 de maio de 2010.
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,
Relator.
RELATÓRIO
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (RELATOR)
VULCAN MATERIAL PLÁSTICO LTDA., na qualidade de credora, interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, contra decisão que nos autos do pedido de recuperação judicial formulado por METALBUS INDUSTRIA METALURGICA LTDA., manteve a decisão de homologação do plano de recuperação judicial e determinou a publicação da relação de credores apresentada pelo administrador judicial, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. (fl. 162)
A parte agravante diz-se surpreendida com a homologação, apontando que não foram realizados alguns trâmites previstos na Lei 11.101/2005, entre eles, a publicação de um segundo edital, previsto no artigo 7º, § 2º, de forma que não teria iniciado o prazo para apresentação de objeções ao plano apresentado, o que torna nula a decisão homologatória.
Cita doutrina sobre o tema.
Entende que, segundo de extrai do mencionado artigo 7º, o administrador judicial, com base nos livros do devedor, realizará a verificação dos créditos, os quais constarão no edital previsto no artigo 52, § 1º da lei, no qual constará, também, o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento.
Aduz que apresentou sua divergência, diretamente ao administrador judicial, informando que o seu crédito é maior que o informado, sendo o valor correto equivalente à R$ 68.078,55.
Requer o provimento do recurso para o fim de anular a decisão recorrida.
Deferi o efeito suspensivo postulado.
Foram apresentadas contra-razões, contendo preliminar de não conhecimento do recurso pela preclusão efetuada.
A manifestação ministerial é pela manutenção da decisão.
É o relatório.
VOTOS
DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (RELATOR)
Prezados colegas, a empresa agravante, na qualidade de credora, discorda da decisão lançada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Flores da Cunha, nos seguintes termos:
"Compulsando os autos verifico a ocorrência de omissão no que se refere à publicação do edital a que refere o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, como bem apontado pela credora VULCAN MATERIAL PLÁSTICO LTDA. no petitório retro (fls. 846 a 850), o que deve prontamente ser sanado, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. As habilitações de crédito, bem como as divergências aos créditos relacionados, inicialmente, deveriam ter sido apresentadas pelos credores diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital de intimação da decisão de processamento da recuperação judicial (art. 7º, §1º, e art. 52, §1º, da Lei nº 11.101/2005), o que ocorreu ainda em 13 de outubro de 2008 (fls. 396 a 398). O administrador judicial, então, com base nas informações e documentos colhidos, fará publicar edital contendo a relação de credores, nos termos do que dispõe o art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Tal edital não se confunde com aquele de aviso sobre o recebimento do plano de recuperação judicial e fixação de prazo para objeções, previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, publicado em 03 de março de 2009 (fl. 632). Somente após a publicação desse segundo edital abre-se o prazo de 10 (dez) dias para os credores apresentarem ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005. Embora tenha sido apresentado pelo administrador judicial quadro geral de credores (fls. 600 a 612), efetivamente até a presente data não houve a publicação do referido edital. Por outro lado, ao contrário do que sustenta a credora (fls. 846 a 850), tenho que a abertura do prazo para impugnação aos créditos não importa na nulidade da decisão que homologou o plano de recuperação judicial (fl. 712), vez que não deduzida, quanto a este, qualquer objeção no prazo fixado judicialmente. A lei é confusa quanto ao termo final do prazo para objeção ao plano de recuperação judicial. Primeiro estabelece que o prazo será fixado pelo juiz ao mandar publicar por edital o plano de recuperação judicial (art. 53, parágrafo único) e, após, fixou o prazo em 30 dias contados da publicação da relação dos credores (art. 55, caput). Porém, no caso, o despacho da fl. 613 foi claro ao determinar a publicação do edital contendo aviso aos credores com a abertura do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de qualquer objeção ao plano de recuperação. Assim, decorrido o termo fixado judicialmente, a publicação do edital contendo a relação dos créditos não reabre o prazo para objeções ao plano de recuperação. Ao contrário do alegado, a homologação do plano de recuperação judicial não obsta que os credores apresentem impugnação aos créditos relacionados pelo administrador judicial, vez que o prazo para tanto terá início a partir da publicação da relação dos credores. Por fim, as habilitações lançadas nos autos deverão ser conhecidas como impugnações e processadas, juntamente com as demais impugnações, nos termos do art. 13 a 15 da Lei nº 11.101/2005, conforme determina o art. 10, § 5º, da mesma lei. Isto posto, mantenho a decisão de homologação do plano de recuperação judicial (fl. 712) e determino a publicação da relação de credores apresentada pelo administrador judicial (fls. 600 a 612), nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Desentranhem-se as habilitações e impugnações lançadas no feito e autuem-se em autos apartados."
A agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso devido aos efeitos da preclusão.
Ocorre que, em que pese a empresa agravante tenha postulado reabertura do prazo, somente na decisão recorrida houve manifestação expressa da julgadora acerca da "omissão no que se refere à publicação do edital a que refere o art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005", como apontado pela recorrente, de forma que não há que se falar em preclusão da matéria.
Sendo assim, não merece prosperar a prefacial arguida pela agravada, que vai rejeitada.
No mérito, em síntese, a julgadora reconheceu a ausência do 2º edital referido pela Lei de Recuperação Judicial, porém, não verificou a nulidade do feito por este fato, como pretende o recorrente.
Evidente que não se pode olvidar que o instituto da recuperação judicial deve ser conduzido de uma forma que permita o restabelecimento da empresa, de maneira que não implique em cerceamento do direito dos credores.
Ocorre que foi oportunizada a apresentação de objeções, inclusive pelo agravante, afastando, assim, qualquer prejuízo que possa embasar um decreto de nulidade.
Destarte, não há que se falar em desatendimento ao princípio do contraditório, como bem referiu a ilustre Procuradora de Justiça, Eliana M. Moreschi:
"Observa-se que a agravante busca o reconhecimento da nulidade da decisão que homologou o plano de recuperação judicial apresentada por Metalbus Indústria Metalúrgica Ltda, bem como a 'reabertura' do prazo para apresentação de objeções ao referido plano. Disse que, não tendo havido a publicação do edital previsto no artigo 7o, parágrafo 2o, da Lei nº 11.101/05, sequer iniciou-se o prazo para objeções, não podendo, por isso, ter sido homologado o plano.
A Ilustre julgadora de Primeiro Grau entendeu que, inobstante efetivamente não tenha sido publicado tal edital, certo que é que o despacho de fl. 613 dos autos principais foi claro ao determinar a publicação de edital contendo aviso aos credores com abertura do prazo de 30 dias para apresentação de qualquer objeção ao plano de recuperação. Disse ainda, que "(...) decorrido o termo fixado judicialmente, a publicação do edital contendo a relação dos créditos não reabre o prazo para as objeções ao plano de recuperação. Ao contrário do alegado, a homologação do plano de recuperação judicial não obsta que os credores apresentem impugnação aos créditos relacionados pelo administrador judicial, vez que o prazo para tanto terá início a partir da publicação da relação dos credores (...)".
Todavia, toda a celeuma envolvendo os fatos em questão decorre da falta de clareza da nova Lei de Falência quando se refere ao prazo para as objeções. Nessa senda, cumpre transcrever alguns dispositivos da novel legislação que pertinem à matéria aqui enfrentada:
"Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II - demonstração de sua viabilidade econômica; e
III - laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei.
Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções."
Diante disso, interessante colacionar trecho da Obra Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, do mestre Fábio Ulhôa Coelho, que, ao comentar o artigo 55 da Lei nº 11.101/05, assim refere:
"Após o requerente da recuperação judicial apresentar em juízo seu plano, é publicado o edital para conhecimento dos credores. No prazo fixado pelo juiz (ou no previsto na lei), qualquer credor pode apresentar objeção ao plano elaborado pela sociedade devedora. O juiz deve, então, convocar a Assembléia dos Credores para discutir e votar o plano de recuperação judicial da devedora, eventuais planos alternativos, bem com as objeções aduzidas.
A lei parece ter se confundido um pouco na definição do prazo para a apresentação de objeção.
De início, estabeleceu que o prazo será fixado pelo juiz ao mandar publicar por edital o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (art. 53, parágrafo único).
Em seguida, fixou-o em 30 dias contados da publicação da relação dos credores que deve acompanhar a do edital do despacho de processamento da recuperação judicial ('caput' do artigo aqui comentado). É estranha a previsão porque, nesse momento, ainda não venceu o prazo para a apresentação do plano pelo devedor, que é de 60 dias daquela publicação (art. 53). Não há, então, via de regra, nos 30 dias mencionados plano nenhum para ser objetado.
Mas a trapalhada do prazo ainda continua. No parágrafo único, a lei fala que ele se conta da publicação do aviso da apresentação do plano pelo devedor, caso na data deste ainda não tenha sido feita a publicação da relação dos credores. A hipótese é impossível. Sem a apresentação da relação dos credores, o juiz não pode determinar o processamento da recuperação judicial, já que se trata de documento indispensável à instrução da petição inicial (art. 51, III). Por outro lado, o despacho de processamento é publicado junto com essa relação (art. 51, § 1o, 'a') e, antes dele, não tem início o prazo para a apresentação do plano e, muito menos, do aviso de que foi apresentado."
Ademais, como bem colocado pela julgadora a quo, a decisão de fl. 613 foi clara quando dispôs: "tendo em vista a apresentação do Plano de Recuperação Judicial elaborado pela empresa requerente (fls. 472-518), expeça-se edital contendo aviso aos credores sobre o plano de recuperação e fixando o prazo de 30 dias para a manifestação de eventuais objeções, forte no art. 53, parágrafo único da Lei nº. 11.101/2005." Tal edital foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 03 de março de 2009, conforme se verifica da fl. 279 dos autos. E, a partir do dia 4 de março, teve fluência o prazo para apresentação de objeções ao plano de recuperação pelos interessados. Assim, a empresa Multipuma Indústria e Comércio Ltda apresentou objeção, posteriormente aportando aos autos sua desistência, razão pela qual, não tendo havido outras objeções, restou homologado o plano, nos termos da decisão de fl. 291.
Sendo assim, forçoso concluir que a parte agravante, ainda que não tivesse seu nome expressamente estampado nos editais, restou convocada para apresentar eventual objeção através do edital de fl. 278, não havendo que se falar em reabertura de prazo nem em cerceamento de defesa, não merecendo qualquer reparo, portanto, a decisão de Primeiro Grau.
Com efeito, diante da publicação do edital de fl. 278 do caderno recursal, informando a todos os interessados a apresentação do plano de recuperação judicial, convocando todos os credores para formularem suas objeções, restou cumprida a finalidade de tornar público o procedimento oportunizar a verificação dos créditos apontados.
Além disso, a recorrente destaca que interpôs a citada objeção, de modo a possibilitar a verificação da regularidade do seu crédito, carecendo, portanto, de qualquer prejuízo hábil a ensejar a pretendida nulidade da decisão.
Outrossim, a magistrada atendeu a norma contida no artigo 8ª da lei em comento, determinando a autuação em separado das habilitações e impugnações.
Nestes termos, estou afastando a prefacial de não conhecimento e desprovendo o agravo de instrumento.
É o voto.
DES. NEY WIEDEMANN NETO - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70033705393, Comarca de Flores da Cunha: "AFASTARAM A PREFACIAL E DESPROVERAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: TANIA CRISTINA DRESCH BUTTINGER