O advento da lei 11.101/2005 representou uma mudança de paradigma no direito comercial brasileiro. No sistema anterior, o empresário que convocasse seus credores para propor renegociação de seus débitos podia ter sua falência decretada, por aplicação do artigo 2º inciso III, do Decreto Lei 7661/1945, que tinha a seguinte redação: "Art. 2º. Caracteriza-se, também, a falência, se o comerciante: III – convoca credores e lhes propõe dilação, remissão de créditos ou cessão de bens".
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