Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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TJMG. Alteração de plano de recuperação judicial. Assembléia de credores. Possibilidade

Data: 10/05/2010

É possível a alteração do Plano de Recuperação Judicial na Assembléia de Credores quando o devedor concordar com a mudança e esta não prejudicar os credores ausentes.

Leia, abaixo, a íntegra deste v. acórdão

Agravo de Instrumento n. 1.0024.06.033244-2/002, de Belo Horizonte.
Relator: Des. José Domingues Ferreira Esteves.
Data da decisão:24.07.2007.


Número do processo: 1.0024.06.033244-2/002(1) Númeração Única: 0332442-27.2006.8.13.0024
Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
Relator do Acórdão: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
Data do Julgamento: 24/07/2007
Data da Publicação: 28/08/2007

EMENTA: ALTERAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLÉIA DE CREDORES. POSSIBILIDADE. - É possível a alteração do Plano de Recuperação Judicial na Assembléia de Credores quando o devedor concordar com a mudança e esta não prejudicar os credores ausentes.

AGRAVO N° 1.0024.06.033244-2/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): COM BENEFICIAMENTO CEREAIS ELDORADO LTDA - AGRAVADO(A)(S): SOCILA ALIMENTOS IND COM LTDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2007.

DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento, distribuído neste eg. Tribunal de Justiça em 29/03/2007, interposto por Comércio e Beneficiamento de Cereais Eldorado Ltda., visando enfrentar o r. despacho juntado à fl. 70, que homologou a Assembléia Geral de Credores realizada em 27/09/2006.

Diante disso, requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo, pois, acredita estarem presentes os requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', porque entende que o adiantamento fixado ao credor Banco Semear S/A na AGC, causará prejuízos aos credores ausentes, pois poderá comprometer o pagamento dos demais credores, nos termos do art. 56,§ 3º, da Lei nº 11.101/05.

O recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo.

Resposta da agravada às fls. 86/91.

Informações prestadas pelo MM. Juiz de 1º grau às fls. 93.

Eis o breve relatório.

Conheço do recurso, eis que atendidos seus pressupostos de admissibilidade.

Tenho que não assiste razão ao agravante, pois, a decisão agravada, ao que se tem, não traz qualquer vício formal, nem ilegalidade ou abuso de poder, sendo a mesma proferida em resguardo aos interesses da demanda, revestida das cautelas que devem nortear os despachos judiciais.

Isso porque, a Lei 11.101/95 não veda a alteração do Plano de Recuperação Judicial, proposta pelos credores presentes na Assembléia Geral de Credores, desde que haja concordância do devedor e não haja diminuição dos direitos dos credores ausentes.

Isto não ocorreu porque, além de, no prazo legal, não ter havido recurso do indeferimento, realizado pelo MM. Juiz 'a quo', das impugnações a respeito do novo Plano, não houve, também, prejuízo para os outros credores, pois o credor Banco Semear S/A é o único que possui crédito garantido de forma real.

Além disso, todos os credores foram intimados da data, horário e local da referida Assembléia e o agravado não foi, e, se impugnou as deliberações, não recorreu do indeferimento de sua impugnaçao pelo MM. Juiz de Direito 'a quo'.

Por estas considerações, nego provimento ao recurso.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ERNANE FIDÉLIS e EDILSON FERNANDES.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.


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