Abstraídos os demais atos processuais que [eventualmente] poderão ser praticados pelo juiz quando da análise da petição inicial de recuperação judicial [v.g. determinação de emenda da inicial, indeferimento de plano da inicial etc., já estudados algures], arrimada no artigo 51 da Lei 11.101/05, o questionamento trazido a debate é o seguinte: Pode o juiz, ao analisar tal pleito, decretar de ofício [e imediatamente] a falência do devedor em crise?
Clique no link a seguir e leia a íntegra do artigo de Carlos Roberto Claro: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/325483/?noticia=O+JUIZ+E+O+PEDIDO+DE+RECUPERACAO+JUDICIAL