Em comentários a este artigo, esclarece Francisco Satiro de Souza Jr. e Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo: "Deferido o processamento da recuperação judicial, ou decretada a falência do devedor, todas as ações e execuções individuais sofrem a força atrativa do juízo da execução coletiva ou do procedimento coletivo de recuperação judicial, que as suspende por tempo certo, exigindo que a ele compareçam os credores para habilitar os seus créditos (art. 7º, § 1º)" (In "Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 135).
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