Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência™

TJGO. Recuperação judicial. Conceito. Intenção do legislador

Data: 29/07/2009

Denota-se do artigo 47 da Lei nº 11.101/05 que a mens legis fora no sentido de propiciar ao empresário, que encontra-se em dificuldades econômico-financeiras, o alavancamento da atividade produtiva, devendo o Estado fornecer subsídios para persecução deste objetivo. Na lição do Deputado Federal Osvaldo Biolchi, relator do Projeto de Lei que culminou com a instituição da Lei de Falências (nº 11.101/05), juntamente com outros autores renomados, informam: "Recuperação judicial é o instituto jurídico, fundado na ética da solidariedade, que visa sanear o estado de crise econômico-financeira do empresário e da sociedade empresária com a finalidade de preservar os negócios sociais e estimular a atividade empresarial, garantir a continuidade do emprego e fomentar o trabalho humano, assegurar a satisfação, ainda que parcial e em diferentes condições, dos direitos e interesses dos credores e impulsionar a economia creditícia, mediante a apresentação, nos autos da ação de recuperação judicial, de um plano de reestruturação e reerguimento, o qual, aprovado pelos credores, expressa ou tacitamente, e homologado pelo juízo, implica novação dos créditos anteriores ao ajuizamento da demanda e obriga a todos os credores a ela sujeitos, inclusive os ausentes, ou dissidentes e os que se abstiveram de participar das deliberações da assembléia geral." (In Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, Ed. Saraiva, São Paulo: 2005, ps. 104/105)".

Confira, abaixo, em PDF, a íntegra deste v. acórdão.

 

 

 

Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

CONHEÇA TAMBÉM



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.