Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

Cristiano Imhof tooltip

Precisa de ajuda?

Ligue +55 47 3361-6454

contato@booklaw.com.br

Jurisreferência™

Jornal do Commercio: Menos empresas à bancarrota

Data: 08/02/2010

A Lei de Recuperação de Empresas e Falências completará amanhã cinco anos desde sua sanção e, na avaliação dos advogados que atuam na área, com motivos para ser comemorada. No ano passado, o número de pedidos de recuperação chegou a 670, contra 312 registrados no ano anterior - fato a ser explicado pela crise financeira que abalou o mundo, afirmam os especialistas. De acordo com eles, os instrumentos previstos na norma foram amplamente utilizados e demostraram que o restabelecimento das companhias com dificuldade é realmente possível. O problema, na opinião deles, está na falta de uma jurisprudência pacificada. Os tribunais ainda divergem sobre vários pontos da norma.

Segundo as estatísticas, o número de falências atingiu o menor patamar dos últimos quatro anos, enquanto o de recuperações judiciais requeridas mais que dobrou. "Acho que, nesses cinco anos, tivemos resultados positivos. Ainda mais com a crise que tivemos, estamos vendo, cada vez mais, que as empresas que tiveram o pedido homologado pelo juiz estão tendo condições de se reestruturar", afirmou Juliana Bumachar, advogada do escritório Bumachar Advogados Associados, especializado na área.

A especialista lembrou que a norma, por ser relativamente nova, ainda não conta com jurisprudência pacificada. Agora é que as questões começaram a chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) - o guardião da legislação infraconstitucional do País. "Ainda estamos formando a jurisprudência", afirmou Juliana.

Alfredo Bumachar, titular da banca de advocacia, lembrou que as decisões ainda são controversas, exatamente devido à falta de um entendimento pacificado, principalmente por parte dos tribunais superiores. Segundo ele, um exemplo desta contradição ocorre nos conflitos envolvendo os bancos, que retêm os recebíveis das empresas em recuperação por se considerarem fora do rol dos credores com créditos suspensos, como determinado pela Lei 11.101. A norma determina a suspensão, por 180 dias, das cobranças de dívidas de empresas em recuperação, para que estas possam reorganizar suas contas.

As instituições financeiras argumentam que não são credores e, portanto, não estão sujeitas à suspensão. Alegam ainda que a garantia oferecida pela empresa tomadora de empréstimo é o seu recebível. Assim, exaltam o artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, parágrafo 3º, que diz que credores de propriedade fiduciária de bens móveis não estão sujeitos ao procedimento de recuperação judicial, prevalecendo seus direitos sobre o bem dado em garantia e as condições contratualmente previstas. Essa manobra é chamada de trava bancária.

Bumachar explicou que, ao reter os recebíveis como forma de garantia de pagamento, o banco acaba por prejudicar a atividade da empresa em recuperação. É que os valores que seriam destinados ao caixa da empresa são apropriados imediatamente como forma de pagamento da dívida daquela única instituição financeira. "O banco se encontra na posição de credor pignoratício, ou seja, com créditos garantidos por penhor, e não na posição de proprietário fiduciário, e estão sim sujeitos ao processo de recuperação judicial".

PENHOR
Segundo Juliana, esses contratos, na verdade, são classificados como de penhor mercantil. Por essa razão, os bancos são considerados credores e estão sujeitos às determinações do plano de recuperação. "Tivemos várias decisões no TJ-RJ nesse sentido. Trata-se de contrato de penhor mercantil. A instituição financeira, portanto, se enquadra na regra do artigo 49, parágrafo 5º, e faz parte do plano a ser apresentado", afirmou.

O parágrafo 5º do artigo 49 é muito objetivo. Diz que "tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão". O problema, segundo Juliana, é que nem todos os tribunais têm entendimento semelhante sobre a regra. "O Tribunal de Justiça do Estado do Rio se manifestou assim (que é contrato de penhor). O de São Paulo, no entanto, tem decisões em contrários", explicou a advogada.

Esse, no entanto, é apenas um exemplo de tema que ainda falta ser pacificado. "Acho que há várias questões que ainda estão se consolidando. Outra questão também muito debatida, por exemplo, é a sucessão, ou seja, a empresa que quer vender uma unidade produtiva de seu negocio. A empresa que fizer a aquisição deverá arcar com o pagamento dos trabalhadores se a companhia em recuperação não cumprir o plano de recuperação? A lei diz que não há sucessão, no entanto, ainda há dúvida por parte do Judiciário", afirmou.

Apesar disso, os advogados não têm dúvida que a Lei 11.101/05 representou um avanço. Segundo eles, a Lei de Recuperação de Empresas e Falências substituiu a antiga concordata e, de fato, as empresas em crise passaram a ter maior chance de se recuperarem definitivamente. "É difícil falar em pontos negativos. Ainda não tivemos frustração com a norma. O aspecto mais negativo mesmo está relacionado ao fato de a lei ser nova e a gente não poder se valer de uma jurisprudência nos tribunais. Ainda estamos construindo o entendimento", afirmou Juliana.

Lei foi questionada no STF

A Lei de Recuperação de Empresas e Falências chegou a ser questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), em ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). No entanto, em julgamento realizado em maio do ano passado, por maioria de votos, a norma foi declarada constitucional.

O partido contestou três dispositivos da norma, apontando "descaso com a valoração do trabalho e a dignidade dos trabalhadores". O PDT pretendia que a corte julgasse inconstitucional o inciso 2º do artigo 141 da lei, que impede a sucessão, para o arrematante da empresa, das obrigações de natureza trabalhista e aquelas decorrentes de acidentes de trabalho. Para os ministros, a norma representou uma significativa inovação diante da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), que raramente permitia a sobrevivência de uma empresa em concordata.

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, explicou, em seu voto, que a regra foi construída por meio de um projeto de lei que tramitou por cerca de 11 anos no Congresso e que buscava reformular a antiga Lei de Falências diante das mudanças sociais e econômicas."A Lei 11.101 não apenas resultou de amplo debate com setores sociais diretamente afetados por ela, como também surgiu da necessidade de preservar-se o sistema produtivo nacional, inserido em uma ordem econômica mundial", disse.

Lewandowski ressaltou ainda que essa regra não é uma inovação do Brasil, sendo adotada por vários países, como França, Espanha e Itália. Disse também que foi neste contexto que o legislador optou pela regra que impede a sucessão de obrigações de natureza trabalhista. Nesse sentido, o ministro elogiou a norma. "Um dos principais objetivos da Lei 11.101/05 consiste justamente em preservar o maior número possível de empregos nas adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando ao máximo as dispensas imotivadas, de cujos efeitos os trabalhadores estarão protegidos", acrescentou, na ocasião.

O ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, também defendeu a lei, quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. "A lei faz uma belíssima engenharia institucional, buscando viabilizar créditos para eventualmente satisfazer o ativo e os eventuais passivos de uma empresa em processo de recuperação judicial", disse ele, na ocasião.

O ministro Cezar Peluso também ressaltou que "todo o esquema de engenharia da lei foi exatamente de preservar as empresas como fonte de benefícios e de riquezas de caráter social".

"O texto (da lei), eu tenho que admitir, é plenamente adequado à Constituição Federal", admitiu Eros Grau, na ocasião. "A racionalidade econômica subjacente à lei ajusta-se, a meu juízo, aos padrões, aos critérios e aos parâmetros que a Constituição Federal estabelece aos critérios de atividade econômica e também de proteção ao próprio empregador", emendou o ministro Celso de Mello.

GISELLE SOUZA

Imprimir
Ir ao topo

Aplicativos Móveis

Adquira o livro Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Interpretado, e tenha acesso gratuito aos aplicativos para tablets e smartphones, com conteúdo completo.

CONHEÇA TAMBÉM



Todos os direitos reservados. Proibida a cópia total ou parcial deste conteúdo.