Entre outras coisas, conforme o disposto em seu artigo 200, pela nova lei ficam revogadas as disposições dos artigos 503 a 512 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o Código de Processo Penal, que tratam "do processo e do julgamento dos crimes de falência".
Por força do que estabelece seu artigo 201, a nova lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, vale dizer, em 09 de junho de 2005, observada a regra do §1º do art. 8º da LC 95/98, não havendo que se cogitar, por aqui, da aplicação do princípio da incidência imediata estatuído no art. 2º do CPP.
Clique no link a seguir e leia a íntegra do artigo de Renato Marcão: http://www.conamp.org.br/Lists/artigos/DispForm.aspx?ID=133