A respeito, esclarece o eminente Des. Edson Ubaldo: Conforme reza o dispositivo [art. 53, caput, da Lei n. 11.101/05], o devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o plano de recuperação, a partir da publicação do primeiro edital, ou seja, daquele que dará ciência da decisão que deferiu o processamento do pedido. A falta de apresentação do plano dentro desse prazo terá como conseqüência a convolação em falência (Recuperação judicial e extrajudicial de empresas: comentários aos artigos específicos da Lei n. 11.101, de 9-2-2005. Florianópolis: Conceito Editorial. p. 96).
Leia, abaixo, a íntegra deste v. acórdão:
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2008.036750-2, de Campo Erê.
Relator: Des. Ricardo Fontes.
Data da decisão: 06.11.2008.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 100 DA LEI N. 11.101/05. DIES A QUO PARA A ENTREGA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA BENESSE LEGAL. EXEGESE DOS ARTS. 52, § 1º, I, E 53, CAPUT, DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. "O agravo é interponível contra a sentença declaratória da falência em qualquer caso, independentemente do fundamento da quebra (impontualidade injustificada, execução frustrada, ato de falência, convolação de recuperação judicial ou extrajudicial homologada etc.)" [COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005). 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 278, sem destaque no original). "Conforme reza o dispositivo [art. 53, caput, da Lei n. 11.101/05], o devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o plano de recuperação, a partir da publicação do primeiro edital, ou seja, daquele que dará ciência da decisão que deferiu o processamento do pedido. A falta de apresentação do plano dentro desse prazo terá como conseqüência a convolação em falência" (UBALDO, Edson. Recuperação judicial e extrajudicial de empresas: comentários aos artigos específicos da Lei n. 11.101, de 9-2-2005. Florianópolis: Conceito Editorial. p. 96, sem destaque no original).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2008.036750-2, da comarca de Campo Erê (Vara Única), em que é agravante Aureo Schneider - FI:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Aureo Schneider - FI interpôs recurso de agravo de instrumento, pelo qual pretende a reforma de decisão, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Campo Erê, que, nos autos da ação n. 013.08.000312-8, determinou a convolação da recuperação judicial da autora em falência.
Aduziu, em suma, que (a) restou deferido o processamento de sua recuperação judicial; (b) a publicidade do ato foi realizada pelo edital de 24-4-2008; (c) apresentou o plano de recuperação no dia 23-6-2008; (d) o termo inicial do prazo para a oferta do plano é o da publicação, no órgão oficial, do deferimento do processamento da recuperação judicial; e (e) o recurso cabível, na espécie, é o de agravo.
Concedeu-se efeito suspensivo recursal (fls. 46/48).
Informações prestadas pelo Magistrado à fl. 54.
Não se ofertou contraminuta.
Parecer do Ministério Público às fls. 57/60, em que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em virtude de decisão que determinou a convolação de recuperação judicial em falência.
De plano, a fim de que não haja dúvida sobre a admissibilidade deste recurso de agravo de instrumento, já que o decisum impugnado constitui sentença de decretação da falência da autora, observa-se que existe, a propósito, expresso comando na Lei n. 11.101/05, assim redigido:
"Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação".
A propósito, a doutrina:
Da sentença declaratória da falência cabe, sempre, o recurso de agravo. Nota-se, de pronto, que o processo falimentar adotou sistema recursal próprio, diferente do processo civil em geral. Neste, o agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (CPC, art. 522), e a apelação, contra sentenças (CPC, art. 513).
No processo de falência, contudo, cabe agravo contra sentença (LF, art. 100). A única modalidade adequada nesse caso será a do agravo por instrumento, já que não há sentido nenhum na interposição do retido, tendo em vista que sua apreciação, a título de preliminar, no julgamento da apelação contra a sentença de encerramento da falência não poderá desconstituir a execução concursal já concluída.
[...]
O agravo é interponível contra a sentença declaratória da falência em qualquer caso, independentemente do fundamento da quebra (impontualidade injustificada, execução frustrada, ato de falência, convolação de recuperação judicial ou extrajudicial homologada etc.) [COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005). 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 278, sem destaque no original].
Mutatis mutandis, deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCORDATA PREVENTIVA - CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO POR MEIO DE APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO NÃO RECEBIDO - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 100 DA LEI N. 11.101/05 - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI n. 2007.023751-2, de Criciúma, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 19-5-2008).
Da jurisprudência do TJSP, extrai-se:
Sujeita a sentença que decreta a falência ao recurso de agravo de instrumento (artigo 100, da Lei n. 11.101/05), contra as decisões interlocutórias proferidas na fase pré-falimentar. Inadmissibilidade do agravo na forma retida (artigo 522, do Código de Processo Civil) pela ausência da apelação condutora da matéria decidida ao conhecimento do tribunal (artigo 523 do Estatuto Processual). Recurso conhecido (AI n. 441.368-4/0-00, de São Paulo, Rel. Des. Boris Kauffmann, j. em 7-6-2006).
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, examina-se a quaestio.
Na data de 9-2-2005 foi publicada a Lei n. 11.101, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a qual revogou expressamente o Decreto-lei n. 7.661/45, ressalvada, no entanto, a continuidade da aplicabilidade desta norma aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de vigência daquela (art. 200 das disposições finais e transitórias c/c o art. 192).
Há, no corpo da Lei n. 11.101/05, determinação expressa (inciso I do § 1º do art. 52) acerca da necessidade de publicação, por meio de edital (no órgão oficial), da decisão de deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial:
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
[...]
§ 1º. O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:
I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
A propósito:
Proferida a decisão [de processamento da recuperação judicial], será feita a publicação de edital na imprensa oficial, contendo um resumo do pedido, a relação dos credores, o despacho de processamento, advertência acerca da fluência de prazos processuais do interesse dos credores [COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005). 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 154].
Igualmente:
Ainda em virtude da decisão que deferir o processamento do pedido de recuperação judicial, o juiz ordenará a expedição de um edital, para publicação no órgão oficial. Essa determinação está prevista no artigo 52, § 1º, da Lei 11.101/05 [...] (MAMEDE, Gladston. Falência e recuperação de empresas. v. IV. São Paulo: Atlas, 2006. p. 230).
Dessa feita, para o fim específico de conferir publicidade à concessão do processamento da recuperação judicial, a Lei n. 11.101/05 prevê, para tanto, que o meio utilizado seja o edital (publicado no órgão oficial).
É, portanto, o inciso I do § 1º do art. 52 da Lei n. 11.101/05 que prescreve que se deve considerar a via do edital (no órgão oficial) como a necessária para a publicação adequada do ato de deferimento do processamento da recuperação judicial. Assim sendo, à luz de uma exegese sistemática, o art. 53, caput, daquela legislação especial deve ser interpretado em consonância com o que dispõe aquele outro dispositivo.
Dispõe o caput do art. 53 da Lei de Recuperação Judicial:
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter [...].
A respeito, esclarece o eminente Des. Edson Ubaldo:
Conforme reza o dispositivo [art. 53, caput, da Lei n. 11.101/05], o devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o plano de recuperação, a partir da publicação do primeiro edital, ou seja, daquele que dará ciência da decisão que deferiu o processamento do pedido. A falta de apresentação do plano dentro desse prazo terá como conseqüência a convolação em falência (Recuperação judicial e extrajudicial de empresas: comentários aos artigos específicos da Lei n. 11.101, de 9-2-2005. Florianópolis: Conceito Editorial. p. 96, sem destaque no original).
In casu, como bem restou consignado no decisório de fl. 47, "os documentos juntados revelam que à fixação do edital no átrio do fórum (fls. 27/39), não se seguiu a publicação do § 1º do art. 52, de modo que, de rigor, o prazo em questão não iniciou".
Dessarte, o dies a quo do prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do plano de recuperação judicial pela agravante deveria ter sido contado a partir da efetiva publicação do edital (no órgão oficial), que confere ciência inequívoca da decisão de deferimento do processamento da benesse legal.
Nesse sentido, o parecer apresentado pelo Parquet:
[...] Quanto ao terceiro momento, qual seja, a data da publicação do edital em que consta o deferimento do processamento da Recuperação Judicial é, verdadeiramente, o marco inicial para a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do Plano de Recuperação Judicial.
É, aliás, o que se verifica da análise dos dispositivos dos artigos 52 e 53, caput, da Lei n. 11.101/05, verbis:
[...]
Tendo por base os ensinamentos supra, que bem esclarecem as funções do edital a que alude o § 1º do art. 52, verifica-se que é a partir da publicação deste edital que se inicia o prazo para a apresentação do Plano de Recuperação Judicial.
E, no presente caso, como bem observou o ilustre Relator, houve apenas a afixação do edital a que faz alusão o artigo 52 da Nova Lei de Falências no átrio do Fórum, não tendo havido a sua publicação no órgão oficial, motivo porque se poderia concluir que o prazo para apresentação do Plano de Recuperação Extrajudicial sequer se iniciou.
No entanto, mesmo ausente a publicação, o agravante apresentou seu Plano de Recuperação em 23.07.2008.
Deve-se, pois, reformar a r. Sentença que decretou a Falência do autor, determinando-se a expedição do edital nos moldes do artigo 52 da Nova Lei de Falências e o recebimento do Plano de Recuperação Judicial do agravante, vez que tempestivo [...].
Desse modo, o provimento do recurso é medida que se impõe.
DECISÃO
Em face do que foi dito, dá-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Salim Schead dos Santos e Marli Mosimann Vargas.
Florianópolis, 6 de novembro de 2008.
Ricardo Fontes
PRESIDENTE E RELATOR