Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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STJ. Art. 6º, §3º da Lei n. 11.101/2005. Interpretação

Data: 14/12/2009

Em comentário ao dispositivo em análise, ensina Fábio Ulhoa Coelho (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. p. 39), verbis: "Nas reclamações trabalhistas e nas ações que não se suspendem, cabe a reserva do valor em discussão. Prevê a lei atual - diferentemente da anterior - que a competência para determinar a reserva é a do juiz perante o qual tramita a reclamação trabalhista ou a ação não suspensa.

Leia, abaixo, a íntegra do v. acórdão:

Acórdão: Recurso Especial n. 95.627-SP (2008⁄0094341-8).
Relator: Min. Fernando Gonçalves.
Data da decisão: 26.11.2008.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 95.627 - SP (2008⁄0094341-8)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AUTOR : MÁRCIO DE SOUZA BRASIL
ADVOGADO : MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU E OUTRO(S)
RÉU : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S⁄A VASP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : ASSAD LUIZ THOMÉ E OUTRO(S)
SUSCITANTE : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESERVA DE VALORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, DA LEI 11.101⁄05. FALÊNCIA POSTERIOR. 1. A competência para determinar a reserva de valores na recuperação judicial é do juízo perante o qual tramita a reclamação trabalhista não suspensa, a teor do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 11.101⁄05. 2. O fato de ter sido posteriormente decretada a falência da empresa não altera a conclusão anterior. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo trabalhista.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos⁄SP, o suscitante. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Luis Felipe Salomão votaram com o Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região).

Brasília, 26 de novembro de 2008. (data de julgamento)

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 95.627 - SP (2008⁄0094341-8)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP, suscitante, e o JUÍZO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP, suscitado, em pedido de reserva de valores apresentado por Márcio de Souza Brasil na recuperação judicial da VASP - Viação Aérea São Paulo S.A.
O pedido foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, onde tramita a recuperação judicial da VASP - Viação Aérea de São Paulo, que declina de sua competência afirmando que, no caso de créditos ilíquidos, a competência para julgamento do pedido de reserva é da Justiça Especializada (fls. 264).
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos aduz, a seu turno, que a habilitação do crédito deve ser julgada pelo Juízo da Recuperação Judicial na forma da Lei 11.101⁄05, suscitando o presente conflito.
A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência do Juízo da Recuperação Judicial, em parecer assim sintetizado:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E JUÍZO TRABALHISTA. LEI 11.101⁄05. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DOS DEMAIS CREDORES. MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA. CRÉDITOS POSTERIORES. INCLUSÃO. JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
- O objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei 11.101, de 09⁄02⁄05).
- Deste modo, os créditos posteriores ao deferimento da recuperação devem ser incluídos no plano do Juízo que a conceder.
- Parecer pela competência do MM. Juízo Falimentar, responsável pela recuperação judicial." (fls. 276)

Em 04.09.2008, é decretada a falência da VASP - Viação Aérea de São Paulo (CC 98.097⁄SP).
É o relatório.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 95.627 - SP (2008⁄0094341-8)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Colhe-se dos autos que o crédito do autor está sendo demandado em reclamação trabalhista na qual ainda não existem cálculos homologados e, portanto, quantia líquida a ser habilitada na recuperação judicial (fls. 288).
Nesse contexto, buscando resguardar seus direitos, o autor ingressa com pedido de reserva de valores, o qual encontra previsão no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101⁄05, que assim dispõe:
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
(...)

A teor do contido no § 1º acima transcrito, a reclamação trabalhista em epígrafe deverá prosseguir seu curso no juízo laboral até apuração do respectivo crédito, sendo este juízo, nos termos do § 3º, também competente para estimar o valor devido e determinar sua reserva.
Em comentário ao dispositivo em análise, ensina Fábio Ulhoa Coelho (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. p. 39), verbis:
"Nas reclamações trabalhistas e nas ações que não se suspendem, cabe a reserva do valor em discussão. Prevê a lei atual - diferentemente da anterior - que a competência para determinar a reserva é a do juiz perante o qual tramita a reclamação trabalhista ou a ação não suspensa."

Cumpre ressaltar que o fato de ter sido decretada a falência da VASP não altera referida conclusão consoante se verifica do caput do artigo em comento.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP, o suscitante.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2008⁄0094341-8 CC 95627 ⁄ SP
Números Origem: 225200731702006 26452000 2645200031702000 50707150084 50707159 572005 5830020050707150

EM MESA JULGADO: 26⁄11⁄2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

Secretária
Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

AUTUAÇÃO

AUTOR : MÁRCIO DE SOUZA BRASIL
ADVOGADO : MICHEL OLIVIER GIRAUDEAU E OUTRO(S)
RÉU : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S⁄A VASP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO : ASSAD LUIZ THOMÉ E OUTRO(S)
SUSCITANTE : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
ASSUNTO: Comercial - Falência - Créditos - Habilitação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu do Conflito de Competência e declarou competente o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos⁄SP, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região).

Brasília, 26 de novembro de 2008

HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
Secretária


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