Com relação à habilitação de crédito tributário no processo de falência de empresa, torna-se relevante a transcrição de anotação ao artigo 82 do Decreto-lei 7.661/45, cuja regra também é aplicável ao regime jurídico criado pela Lei 11.101/05, constante do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor do Professor Theotônio Negrão (36ª ed., Editora Saraiva: São Paulo, pág. 1.495):
"Do art. 187 do CTN decorre que a Fazenda Pública tem à sua escolha, dois caminhos: propor execução fiscal contra a massa ou ingressar no juízo falencial; mas, neste caso, não basta a simples comunicação de seu crédito: deve promover a habilitação, para que os interessados possam impugná-lo (RT 606/79, RJTJESP 94/278, 94/281, maioria, 95/266, 97/302, 102/53, 102/239, 102/240, 103/287, 106/106, RTJE 154/2050. Entendendo dispensável a habilitação: RT 604/35, maioria." (grifou-se)
Clique no link a seguir e leia a íntegra do artigo escrito por Ronaldo Salgado: http://www.conjur.com.br/2009-dez-08/fazenda-escolher-entre-execucao-fiscal-habilitacao-credito