Bruno Oliveira Castro Cristiano Imhof

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA INTERPRETADO

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STJ. Execução fiscal. Falência. Executado

Data: 02/12/2009

O recorrente alega que o produto da arrematação do bem imóvel da massa falida deve ir para o juízo falimentar. A questão cinge-se à destinação do produto da arrematação, quando esta sobreveio em data anterior à decretação da falência. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso, por entender que o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em execução fiscal, antes da decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência. A falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. Outrossim, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências. REsp 1.013.252-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/11/2009.

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